O tema da denúncia inepta em processos criminais é fundamental para garantir o direito à ampla defesa. No âmbito do TJMG, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho atuou em um processo emblemático que discutiu a alegação de inépcia da denúncia em um caso de peculato. Este artigo detalha o contexto, os argumentos jurídicos, os fundamentos da decisão e a repercussão desse julgamento, destacando a relevância do trabalho do desembargador.
Prossiga a leitura e entenda o caso:
Denúncia inepta em casos de peculato: a visão do desembargador
No processo em questão, a paciente foi denunciada pelo crime de peculato, previsto no artigo 312, § 1º do Código Penal. A defesa alegou inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória não descrevia com clareza as circunstâncias do crime, tampouco indicava de forma precisa a conduta praticada pela acusada. Além disso, questionava a capitulação jurídica, que mencionava “apropriar-se” em vez do verbo “subtrair”, conforme previsto no dispositivo legal.

Nesse sentido, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho, relator do habeas corpus, concedeu inicialmente a ordem para rejeitar a denúncia, fundamentando-se na necessidade de a denúncia conter a exposição completa do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Para ele, a falta de individualização da conduta da paciente e a ausência de detalhamento das datas e valores subtraídos prejudicavam o direito de defesa.
Argumentos jurídicos e fundamentos da decisão do desembargador
O desembargador Alexandre Victor de Carvalho fundamentou seu voto em doutrina e jurisprudência consolidadas, destacando a obra do jurista Aury Lopes Jr., que enfatiza a necessidade de descrição detalhada das circunstâncias do fato criminoso para assegurar a ampla defesa. Segundo o relator, a denúncia genérica, que não individualiza condutas em crimes complexos, compromete a justa defesa e, portanto, não deveria ser admitida.
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Além disso, o desembargador salientou que o Ministério Público teria recursos para aprofundar a investigação e especificar os fatos, e que a ausência desses detalhes na denúncia representava uma falha formal grave. Por fim, sua decisão foi no sentido de conceder a ordem de habeas corpus, rejeitando a denúncia, mas abrindo caminho para que uma nova peça acusatória pudesse ser oferecida com a devida precisão.
Repercussão e decisão final: divergência na 5ª Câmara Criminal
Apesar do voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, sob sua presidência, acabou por denegar a ordem de habeas corpus, com voto vencido do desembargador relator. A decisão majoritária entendeu que a denúncia preenchia os requisitos legais do artigo 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e assegurando o direito de defesa da acusada.
A divergência principal girou em torno da interpretação da suficiência das informações contidas na denúncia, especialmente quanto à descrição das condutas e às circunstâncias do delito. A maioria entendeu que, embora a peça inicial não especificasse datas e quantias com exatidão, tais informações estavam contidas na auditoria anexada ao processo, o que não comprometia a defesa. Também foi ressaltado que o erro na capitulação legal poderia ser corrigido na sentença, não afetando a legitimidade da denúncia.
Em conclusão, o habeas corpus relatado pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho representa um importante marco na discussão sobre a inépcia da denúncia em casos de peculato. Seu voto destacou a necessidade de clareza e detalhamento na peça acusatória para garantir a ampla defesa, reforçando o princípio constitucional do contraditório. A decisão final da 5ª Câmara Criminal, embora tenha sido contrária ao relator, não diminui o valor do debate jurídico levantado pelo desembargador.
Autor: Mayer Fischer